segunda-feira, 22 de junho de 2015

Pessoas unilateralmente surdas não se qualificam como candidatos com deficiência para fins de concurso público

da 1ª Região reformou sentença do Juízo Federa da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de mandado de segurança, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aceite a participação de uma candidata, ora impetrante, no concurso público, promovido pela autarquia, na condição de pessoa com deficiência, com a inclusão de seu nome na respectiva lista de habilitados ao cargo de Técnico do Seguro Social. No recurso, o INSS sustenta que a apelada tem perda auditiva unilateral, comprovada, inclusive, pela audiometria e atestados apresentados pela candidata. “Por esta razão, correto o procedimento adotado pela ora apelante ao proceder à sua exclusão do rol de candidatos aptos a disputarem as vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais”, afirmou. Requereu, assim, a reforma da sentença. O Ministério Público Federal (MPF), em seu apelo, alega que para que seja a candidata incluída nas vagas de pessoas com deficiência é necessário que a perda auditiva se dê em ambos os ouvidos, ainda de modo parcial. Para o relator, desembargador federal Souza Prudente, a autarquia e o MPF têm razão em seus argumentos. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião da apreciação do Mandado de Segurança nº 18.966/DF, modificou a orientação jurisprudencial até então dominante e passou a considerar “que os portadores de surdez unilateral não se qualificam como deficientes físicos para fins de concurso público”. Segundo o magistrado, tal entendimento deve ser aplicado ao caso em análise. “Na hipótese dos autos, configurada a surdez unilateral da impetrante, merecem provimentos os apelos ora interpostos, restando-se denegada a segurança pleiteada na espécie”, afirmou. A decisão foi unânime. Fonte: Âmbito Jurídico da 1ª Região reformou sentença do Juízo Federa da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de mandado de segurança, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aceite a participação de uma candidata, ora impetrante, no concurso público, promovido pela autarquia, na condição de pessoa com deficiência, com a inclusão de seu nome na respectiva lista de habilitados ao cargo de Técnico do Seguro Social. No recurso, o INSS sustenta que a apelada tem perda auditiva unilateral, comprovada, inclusive, pela audiometria e atestados apresentados pela candidata. “Por esta razão, correto o procedimento adotado pela ora apelante ao proceder à sua exclusão do rol de candidatos aptos a disputarem as vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais”, afirmou. Requereu, assim, a reforma da sentença. O Ministério Público Federal (MPF), em seu apelo, alega que para que seja a candidata incluída nas vagas de pessoas com deficiência é necessário que a perda auditiva se dê em ambos os ouvidos, ainda de modo parcial. Para o relator, desembargador federal Souza Prudente, a autarquia e o MPF têm razão em seus argumentos. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião da apreciação do Mandado de Segurança nº 18.966/DF, modificou a orientação jurisprudencial até então dominante e passou a considerar “que os portadores de surdez unilateral não se qualificam como deficientes físicos para fins de concurso público”. Segundo o magistrado, tal entendimento deve ser aplicado ao caso em análise. “Na hipótese dos autos, configurada a surdez unilateral da impetrante, merecem provimentos os apelos ora interpostos, restando-se denegada a segurança pleiteada na espécie”, afirmou. A decisão foi unânime. Fonte: Âmbito Jurídico

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