terça-feira, 24 de outubro de 2017

Pessoas com deficiência terão direito à biometria cadastrada pelo Sintur-JP 

Por Izabel Maior*
es da Previdência Social, tanto segurados como servidores, por motivo de
desgaste funcional precoce, obtiveram o
direito à aposentadoria especial antecipada, de acordo com a Emenda
Constitucional 47/2005, que alterou os artigos 40 e 201 da CF.

citação
Estudos científicos observaram que a expectativa de vida das pessoas com
deficiência é inferior à da população sem deficiência, bem como seu
desgaste funcional,
com repercussões na condição de vida laboral e social, ocorre em razão
de múltiplos fatores, tais como: maior vulnerabilidade da saúde por
acidentes ou
patologias, envelhecimento precoce e falta de acessibilidade nos
ambientes gerais e no trabalho. Some-se a isso a entrada tardia no
mercado de trabalho,
que interfere na possibilidade de os trabalhadores com deficiência
cumprirem o mesmo tempo de contribuição que os demais.

Com frequência, as pessoas com deficiência deixavam de ter condições de
continuar a trabalhar e precisavam ser aposentadas por invalidez,
desconsiderando-se
que a própria tentativa de permanecer na sua atividade laborativa
causava a invalidez: aposentavam-se exauridas. A aposentadoria especial
foi adotada para
corrigir essa injustiça e equiparar as oportunidades dos trabalhadores.

De 2005 a 2013, o Congresso debateu o assunto até ser aprovada e
sancionada a Lei Complementar 142/2013, que especificou os critérios de
elegibilidade
para a aposentadoria especial e as diferenças entre os graus de deficiência.

De acordo com a regra infraconstitucional atual, a aposentadoria
especial do trabalhador com deficiência permite a redução de 10 anos de
contribuição nos
casos avaliados como grau de deficiência grave, 6 anos para o grau de
deficiência moderado e 2 anos no grau leve. Não há limite de idade, pois
é exatamente
o envelhecimento e o desgaste funcional precoces que motivam a
aposentadoria especial.

Para os casos com 15 anos de tempo de contribuição, a lei fixou o limite
mínimo de idade, 60 anos para os homens e 55 para as mulheres,
comprovada a existência
da deficiência por igual período. A LC 142/2013 definiu também que o
valor da aposentadoria é 100% nos casos de cumprimento do tempo de
contribuição exigido
conforme o grau de deficiência e estabeleceu 70% do valor do benefício
de contribuição quando a aposentadoria se der por idade e 15 anos de
contribuição.
A cada ano de contribuição a mais será acrescentado 1%, sendo no máximo 30%.

Somente em 2014 as regras da aposentadoria especial dos trabalhadores do
RGPS começaram a ser aplicadas. Até hoje o Executivo não apresentou
projeto de
lei para o caso dos servidores com deficiência, um flagrante desrespeito
que traz prejuízos para aqueles que precisam se aposentar e só o
conseguem por
meio de decisão judicial.

A PEC 287/2016 propõe a alteração da aposentadoria especial dos
trabalhadores com deficiência, servidores e segurados, desconsiderando
sua razão de existir
e deturpando sua efetividade quanto a evitar a aposentadoria por
invalidez de quem trabalhou e efetuou sua contribuição previdenciária
até o máximo de
tempo possível para sua condição funcional.

A Reforma da Previdência deseja que a redução máxima do tempo de
contribuição seja cinco anos; fixa em no máximo dez anos, a redução da
idade para aposentadoria
e deixa o cálculo do valor da aposentadoria em aberto, seguindo a
proposta geral. Tudo é impreciso.

citação
Na prática, todos os trabalhadores com deficiência que precisam da
aposentadoria especial antecipada serão drasticamente prejudicados pela
PEC 287/2016,
sendo mais acentuada a perda por parte daqueles a quem a regra atual
assegura a igualdade de oportunidades.
fim da citação

Com a reforma, os casos graves de deficiência terão de contribuir cinco
anos ou mais além do que fazem hoje, pois a redução de 10 anos passará
para no
máximo 5 anos; precisarão alcançar a idade mínima de 55 anos e terão o
valor da aposentadoria reduzido de 100% para 51% mais 1% por cada ano de
contribuição.
Assim, cumprindo 20 anos de contribuição (redução autorizada pela
reforma), esta pessoa receberá somente 71% do valor do benefício de
contribuição como
aposentadoria. Dessa maneira, desaparecerá a aposentadoria especial,
pois os trabalhadores com deficiência mais grave receberão, na verdade,
aposentadoria
proporcional ao tempo que mantiverem condições de trabalhar e
contribuir. A finalidade da aposentadoria especial será completamente
desrespeitada.

Pelas razões acima expostas, a PEC 287/2016 apresenta modificações
descabidas e inaceitáveis na aposentadoria especial dos segurados e
servidores com deficiência,
em particular por encobrir que, em verdade, além de critérios de
elegibilidade incorretos, haverá um grande decréscimo no valor mensal da
aposentadoria
especial, que inviabiliza esse direito.

*Izabel Maior é médica e professora, mestre em Medicina Física e
Reabilitação; conselheira do COMDEF Rio e CEPDE/RJ; integrante do Fórum
Permanente UFRJ
Acessível e Inclusiva; ex-Secretária Nacional de Promoção dos Direitos
da Pessoa com Deficiência/SDH

 fonte  deficinte  ciente
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