quarta-feira, 13 de março de 2019

Projeto amplia gratuidade no transporte para pessoa carente com deficiência 

Autora do projeto, a senadora Mara Gabrilli defende que pessoas com
deficiência e sem recursos financeiros devem ter o direito de
deslocamento assegurado,
inclusive por via aérea
Um projeto que estabelece a concessão de passe livre às pessoas com
deficiência comprovadamente carentes no transporte de passageiros
terrestre ou aéreo,
sob responsabilidade direta ou indireta da União, será analisado pela
Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). Como a
União, indiretamente,
é responsável pela aviação civil, a proposta
(PL 1.252/2019) Site externo
garante o cumprimento da legislação que determina cota para transportes
em geral para pessoas pobres com deficiência.

“Com essas alterações legais, não mais poderá ser recusado o acesso da
pessoa com deficiência em ônibus leito ou semileito, por exemplo, nem
será impedida
a pessoa com deficiência carente de viajar em aeronave, quando tal
significar sua melhor ou única opção. Lembremo-nos das limitações
encontradas na Região
Norte”, diz a autora, senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP) na justificativa
do projeto.

De acordo com o texto, é concedido passe livre às pessoas com
deficiência comprovadamente carentes nos veículos e aeronaves de
qualquer modalidade ou configuração
empregados em serviço de transporte de passageiros explorado direta ou
indiretamente pela União.

A proposta altera o artigo 1º da Lei 8.899, de 1994, que trata da
concessão de passe livre às pessoas com deficiência no sistema de
transporte coletivo
interestadual. O projeto aguarda o recebimento de emendas na CDH até 12
de março e será analisado em caráter terminativo na Comissão de Assuntos
Econômicos
(CAE).

Mara Gabrilli explica que, como a Lei 8.899 determinava expressamente
uma regulamentação, o Poder Executivo, “com bastante demora”, editou o
Decreto 3.961,
de 2000, e, posteriormente, três portarias, no âmbito do Ministério dos
Transportes, para acrescentar detalhes à legislação.

Gratuidade

Atualmente apenas a pessoa com deficiência e acompanhante, se
considerados carentes (segundo critério previsto nas Portarias 3, de
2001; 261, de 2012;
e 410, de 2014) fazem jus à gratuidade no transporte coletivo
interestadual, por força do que estabelece a Lei 8.899, de 1994, explica
Mara Gabrilli.

“No decreto de regulamentação dessa lei, previu-se que a pessoa com
deficiência carente pode se valer de seu direito nos modos rodoviário,
ferroviário
e aquaviário, nada sendo dito acerca do transporte aéreo. Além disso, a
definição do número de assentos livres em cada veículo e a restrição a
que a gratuidade
se aplique a serviço convencional não constam da Lei 8.899/1994, apenas,
novamente, do Decreto 3.961, que a regulamentou. Eis o porquê de
apresentarmos
à Casa esta iniciativa. Estamos buscando restabelecer a verdade, que é o
acesso desobstruído da pessoa com deficiência carente ao sistema de
transportes
sob responsabilidade da União”, esclarece a senadora na justificativa da
proposição.

A parlamentar ressalta ainda que qualquer tipo de veículo de transporte,
não importando sua configuração ou a modalidade de serviço em que é
empregado,
estará sujeito à regra da lei. O modo aeroviário, que compõe o sistema
federal de viação, deverá ser elegível pelas pessoas com deficiência, ao
contrário
do que determina a regulamentação vigente, explica Mara Gabrilli.

Fonte:
Agência Senado Site externo

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