segunda-feira, 11 de março de 2019

MPF – Justiça proíbe MRV de comercializar imóveis que desrespeitem pessoas com deficiência em Uberlândia

O Ministério Público Federal (MPF) em Uberlândia (MG) obteve decisão liminar, em ação civil pública, para que a MRV Engenharia e Participações, a Caixa

Econômica Federal e o município de Uberlândia se abstenham de elaborar, autorizar, aprovar, financiar, executar ou comercializar empreendimentos do Minha

Casa Minha Vida em que as unidades acessíveis reservadas às pessoas com deficiência sejam segregadas em bloco específico e com preço mais elevado.

Segundo o inquérito do MPF e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), nos empreendimentos imobiliários do PMCMV em Uberlândia, executados

pela MRV, e aprovados pela Caixa e pelo município, as unidades acessíveis destinadas às pessoas com deficiência estavam sendo segregadas em blocos específicos,

apartadas do restante das unidades, em vez de serem distribuídas nos vários blocos do condomínio, criando-se, assim, uma espécie de “bloco dos deficientes”.

Além disso, tais imóveis tinham o valor mais alto do que os das demais unidades.

Acontece que as famílias integradas por pessoas com alguma deficiência têm, por lei, prioridade no atendimento pelo PMCMV e em todo empreendimento construído

no âmbito do programa, ao menos 3% devem ser acessíveis, e os valores os mesmos, não permitindo nenhum acréscimo.

Em junho do ano passado, o MPF e o MPMG recomendaram à empresa que deixasse de executar projetos do PMCMV nos quais as unidades residenciais internamente

acessíveis, destinadas às pessoas com deficiência, fossem separadas das demais, no mesmo empreendimento. Os MPs consideram que a prática vai “na contramão

do sistema de proteção ao direito das pessoas com deficiência, que têm por princípios fundamentais a não-discriminação e a plena e efetiva participação

e inclusão na sociedade”.

Mas a MRV respondeu que não acataria a recomendação, pois as unidades acessíveis concentradas em um bloco específico, por ela denominado de “Bloco Premium”,

não seriam exclusivas para pessoas com deficiência, podendo ser adquiridas por qualquer um, afastando, segundo seu ponto de vista, o argumento de que haveria

segregação.

Promover a inclusão – Ao conceder a liminar, o juiz da 2ª Vara Federal de Uberlândia fez um paralelo entre a segregação feita no empreendimento com a obrigatoriedade

de todas as escolas em aceitar matrículas de alunos com deficiência como determina a Lei 7.853/1989, o que torna a escola um espaço inclusivo, permitindo

assim que, no convívio com os demais alunos, a criança com deficiência deixa de ser “segregada” e sua acolhida contribui muito para a construção de uma

visão mais inclusiva. “Eis o espírito da norma, promover a inclusão, integração e a convivência”, escreveu na sentença.

No caso julgado, o magistrado ressaltou o clamor social por um Estado de direito com acessibilidade, levando em conta que mais de 45 milhões de brasileiros

têm algum tipo de deficiência, segundo dados do Censo de 2016, “a construção dos ‘Blocos Premium’ pela construtora requerida não só está em total dissonância

com o texto das normas mencionadas como reforça a combatida ideia de segregação e discriminação.”

A construtora argumentou que disponibilizar os “Blocos Premium” em localização interna privilegiada seria uma “ação afirmativa” que facilitaria o acesso

às áreas comuns de lazer e convivência, e da entrada do condomínio, além de permitir que a pessoa com deficiência possa morar em outro andar além do térreo.


Mas o magistrado não concordou com o argumento, considerando-o equivocado no sentido de que o único critério existente na legislação de atender às normas

de acessibilidade seria reservar os 3% dos imóveis. “E não pairam dúvidas de que a construção de bloco único com unidades acessíveis suprime dos portadores

de deficiência o direito de escolha, uma vez que apesar da existência de vários blocos que compõem cada empreendimento, aquele que necessita de unidade

acessível, somente poderá morar em um único bloco e pagando mais caro (o que também encontra expressa vedação no § 2º do art. 58 da Lei n. 13.146)”.

Abrangência – A decisão estabeleceu que a proibição de execução e comercialização de empreendimentos que não atendam as normas de acessibilidade ora determinadas

não abrange os empreendimentos cuja execução física já tenha sido iniciada na data desta decisão (26/02/2019).
ACP nº 1000165-38.2019.4.01.3803(Pje)

Fonte:
www.mpf.mp.br

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