quarta-feira, 25 de março de 2015

 Benefício pago a deficiente não entra no cálculo de renda familiar, diz STJ

Con Jur 24/03/2015 Para fins do recebimento do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo que tenha sido concedido a outro ente familiar idoso ou deficiente. da Redação A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estendeu aos deficientes um critério já aplicado aos idosos para a concessão do chamado benefício da prestação continuada. Definido em recurso repetitivo, o entendimento é que, para fins do recebimento do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo que tenha sido concedido a outro ente familiar idoso ou deficiente. A prestação continuada é a garantia de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Como aconteceu por meio de recursos repetitivos, a decisão vai orientar a solução de todas as demais causas idênticas, e não mais serão admitidos recursos para o STJ que sustentem tese contrária. Segundo o processo, o deficiente teve o benefício cortado pelo fato de sua mãe já receber o benefício de pensão por morte do marido no valor de um salário. O recurso foi interposto no STJ pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O INSS alegou que o deficiente não era hipossuficiente, pois, com a pensão por morte recebida pela mãe, a renda familiar per capita superava 1/4 do salário mínimo, requisito previsto na lei para o benefício de prestação continuada. Interpretação extensiva A 1ª seção se baseou no artigo 543-C do Código de Processo Civil, para fixar a tese de que o benefício previdenciário ou assistencial no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93, diante da interpretação do que dispõe o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742 determina como hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo. O artigo 34 do Estatuto do Idoso prevê que às pessoas com mais de 65 anos que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício de um salário mínimo. Por analogia, os ministros concluíram que o artigo 34 do Estatuto do Idoso deve ser aplicado ao deficiente. Segundo parágrafo único, o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins de cálculo da renda familiar a que se refere a Lei 8.743. Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, o artigo 203 da Constituição Federal, quando prevê o benefício no valor de um salário mínimo, não faz distinção entre tais grupos sociais, mas os trata com igualdade. Para o ministro, a aplicação da analogia nesse caso segue os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Ele citou como precedentes o RE 569.065 e o RE 580.963, nos quais foi dado tratamento isonômico ao deficiente perante o Estatuto do Idoso, contrariando a interpretação sustentada pelo INSS.

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