sexta-feira, 15 de junho de 2018

REGULAMENTADA A ACESSIBILIDADE EM SALAS DE ESPETÁCULOS

Dois normativos presidenciais, publicado neste mês de junho, indicam a aplicação das normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei

Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência 13.146/2015.

O Decreto 9.404/2018 dispõe sobre a reserva de espaços e assentos em teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos

e de conferências e similares para pessoas com deficiência.
O normativo indica a reserva de espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de

acordo com a capacidade de lotação da edificação. Nesses locais, a sinalização deve atender a normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira

de Normas Técnicas (ABNT) e assentos devem ser destinados a acompanhantes.
Além de apresentar a quantidade de lugares por perfil, o texto diz que 50% desses assentos reservados devem ter características dimensionais e estruturais

para o uso por pessoa obesa, com a garantia de, no mínimo, um assento.
No caso das salas de espetáculo, elas deverão dispor de meios adequados como por exemplo: legenda oculta, audiodescrição, intérprete de Libras e de guias-intérpretes.


Já o Decreto 9.405/2018 estabelece tratamento diferenciado, simplificado e favorecido também nas microempresas e às empresas de pequeno porte, conforme

já está previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
De acordo com a norma, os pequenos empreendimentos também devem atender as normas de acessibilidade, adaptações razoáveis, desenho universal e tecnologia

assistiva. Também terão de promover adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados.
No caso de estabelecimentos abertos ao público, as normas de atendimento prioritário devem ser respeitadas, assim como igualdade de oportunidades na contratação

de pessoal, com a garantia de ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
Os prazos estabelecidos pelo decreto são:
I. empresas de pequeno porte – 48 meses;
II. microempreendedores individuais e microempresas – 60 meses; e
III. hotéis, pousadas e aos outros estabelecimentos similares – 36 meses para empresas de pequeno porte; e 48 meses para microempreendedores individuais.


Fonte: Confederação Nacional dos Municípios

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