Vera Garcia
Os pedidos de aposentadoria especial formulados por servidores públicos que sejam pessoas com deficiência devem ser processados imediatamente pela União.
A decisão da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), com efeitos nacionais, resulta de ação civil pública proposta pela Defensoria Pública
da União (DPU) em conjunto com o Ministério Público Federal (MPF). Tais pedidos têm como base o art. 40, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição Federal
de 1988.
O artigo 40 da Constituição Federal garante às pessoas com deficiência que sejam servidores públicos o direito a regras diferenciadas para a contagem de
aposentadoria (aposentadoria especial), mas condiciona o exercício desse direito à edição de lei complementar, que até a atualidade não foi editada pelo
Congresso Nacional.
Bloco de citação
Como requerer a aposentadoria para pessoas com deficiência
Quem tem direito a aposentadoria por invalidez
Aposentadorias de deficientes e por invalidez sofrerão redução de valor com Reforma da Previdência
Fim do bloco de citação
O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu em vários casos individuais (mandados de injunção) que enquanto o Congresso Nacional não editar a lei, pessoas
com deficiência que sejam servidores públicos terão direito à aposentadoria especial com base nas regras diferenciadas aplicáveis aos segurados com deficiência
da iniciativa privada, nos termos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
No entanto, a União tem se recusado a processar os pedidos de aposentadoria especial com essas características, amparando-se em Nota Técnica 15456/2017
do Ministério do Planejamento, que condiciona o processamento do pedido à ordem judicial proferida em mandado de injunção.
Na prática, todos as pessoas com deficiência servidoras públicas federais teriam que ajuizar ações judiciais para obtenção do direito, com elevado custo,
em torno de R$ 3 mil a R$ 10 mil dependendo do estado, segundo tabelas das seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Inicialmente, a juíza federal Aline Soares Lucena Carnaúba determinou que a União se manifestasse sobre o pedido de tutela de urgência em 72 horas. A União
sustentou, entre outros argumentos, que a ação civil pública não era a via adequada para tal pedido, sob pena de usurpar a competência do STF. A magistrada
acolheu esse argumento e extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
A DPU interpôs recurso de apelação sustentando que a ação civil pública é via adequada para a tutela do direito pretendido e pediu que a julgadora exercesse
o juízo de retratação, o que é possível sempre que o processo for extinto sem julgamento de mérito, segundo o art. 485 do Código de Processo Civil.
A magistrada acolheu os argumentos e se retratou da decisão, afirmando que a via da ação civil pública revela-se adequada para a defesa do direito pretendido
e, na mesma oportunidade, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a União (administração federal direta de todos os seus poderes)
processe, imediatamente ao conhecimento da decisão, todos os pedidos de aposentadoria especial de pessoas com deficiência.
Para o defensor regional de Direitos Humanos no Distrito Federal, Alexandre Mendes Lima de Oliveira, que atuou no caso, a decisão “garante às pessoas com
deficiência integrantes do serviço público federal igualdade de condições com as pessoas com deficiência seguradas do Regime Geral de Previdência, no que
concerne à aplicação de regras diferenciadas para obtenção da aposentadoria, além de evitar o desnecessário abarrotamento do Poder Judiciário com milhares
de ações individuais para apreciação de tema que já encontra-se absolutamente pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal”.
MGM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União
Fonte:
Jus Brasil
fonte deficiente ciente
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