sábado, 27 de janeiro de 2018

Loja de departamento deverá indenizar portador de deficiência por discriminação

A juíza da 7ª Vara Cível de Campo Grande condenou a Loja Riachuelo a indenizar um homem em R$ 10 mil, por danos morais sofridos pelo consumidor que é deficiente

visual, em decorrência de conduta discriminatória de funcionário da loja, na Capital.

O autor, é cliente da rede e possui o cartão de crédito da empresa, em fevereiro de 2016 foi até o estabelecimento para contratar o serviço de empréstimo

pessoal, o que lhe foi garantido em cláusula contratual quando firmada a aquisição do cartão de crédito. Todavia, no momento de assinar os documentos,

a funcionária afirmou que a assinatura estava muito diferente da constante em sua carteira de identidade e negou a realização do negócio.

Acompanhado de sua parceira e munido de outros documentos pessoais que comprovavam sua identidade, o requerente argumentou que em razão da deficiência

visual nunca sua assinatura seria idêntica à de seu documento, mas que os traços eram iguais. A funcionária, no entanto, foi irredutível e não concedeu

o empréstimo.

Em sua defesa, a empresa alegou a inexistência de qualquer irregularidade, vez que, ao negar o contrato por divergência nas assinaturas, teria apenas agido

com zelo para evitar fraudes e prejuízos, não incorrendo, portanto, em conduta discriminatória.

A juíza, porém, entendeu que a empresa não agiu de maneira correta com o cliente e que a alegada divergência entre as assinaturas não era tamanha a ponto

de justificar a negativa, principalmente se levando em conta que a assinatura de qualquer indivíduo apresenta discrepâncias cada vez que é feita, quanto

mais de uma pessoa portadora de deficiência visual.

Salientou a magistrada que a empresa poderia ter concedido nova oportunidade para o autor firmar o contrato ou levar em consideração tanto seus outros

documentos pessoais quanto à presença de sua companheira confirmando sua identidade.

“Desta forma, vejo que a atitude da ré foi, de fato, desarrazoada, quando dela deveriam ser esperadas condutas que facilitassem a inclusão da pessoa com

deficiência, levando-se em conta que se trata de uma empresa já solidificada no mercado, a qual atende grande demanda de indivíduos com diversas particularidades”,

ressaltou Gabriela Junqueira.

Pelo constrangimento a que foi exposto, a juíza determinou o pagamento de R$ 10 mil ao autor.

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