quinta-feira, 24 de julho de 2014

Paratleta desclassificado em competição será indenizado'

Precedente histórico foi conquistado pelo Projeto Usina de Direitos, da Associação RS Paradesporto. Da Redação Um paratleta da RS PARADESPORTO receberá indenização de R$ 15 mil, a título de danos morais, por ter sido indevidamente desclassificado de uma competição. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve condenação das empresas Vetor Esportes LTDA EPP, Esfera BR Mídia e Puma Brasil, respectivamente, patrocinadora, organizadora e idealizadora do evento esportivo. Entenda o Caso Carlos Roberto Oliveira pagou a inscrição e foi admitido a participar, em igualdade de condições com os demais competidores, do Puma Dez Milhas - etapa Porto Alegre. O paratleta chegou em primeiro lugar, mas foi desclassificado, a pretexto de que não teria havido a captação do seu tempo de realização da prova. Em razão disso, não foi chamado ao pódio nem recebeu a premiação. Em 1° grau, as rés foram condenadas ao pagamento de R$ 32 mil, valor que foi reduzido pelos Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJ para R$ 15 mil, por entenderem ser essa quantia suficiente à compensação pecuniária à ofensa sofrida pelo autor. Recurso No recurso ao TJ, a Vetor Esportes se defendeu, afirmando que não se verificou situação anormal capaz de abalar a honra ou a dignidade do competidor e que essa falha de serviço não enseja automaticamente a reparação de danos morais. Já a Puma sustentou que foi mera patrocinadora do evento em questão, não sendo responsável pela organização. Ao analisar o caso o relator, Desembargador Miguel Ângelo da Silva, considerou ser inequívoca a legitimidade passiva da Puma, pois, além de ser a empresa idealizadora do evento, ele se realiza com o evidente propósito de divulgar a sua marca comercial e dar-lhe a maior visibilidade possível. Avaliou, também, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as normas da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), destacando especialmente o art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O Desembargador discorreu que, antes de se inscrever na competição, o demandante questionou, através de contato por e-mail, se haveria uma premiação geral ou individualizada para os atletas com deficiência física. A Esfera BR Mídia estabeleceu que a premiação seria geral: se você chegar em 1º, 2º ou 3º lugar, receberá a premiação. Admitindo a sua inscrição na corrida sem quaisquer ressalvas ou condicionantes e cientes de que o autor era atleta cadeirante, as rés criaram a legítima expectativa de que, se lograsse classificação em um dos primeiros lugares lhe seria conferida a premiação correspondente, o que acabou não se verificando, lamentavelmente, por falta imputável exclusivamente às rés, asseverou o relator. O julgador destacou ainda que as apelantes admitiram que houve defeito na prestação do serviço ao não prever uma categoria especial de participantes e de premiação para atletas portadores de deficiências físicas. E que as mesmas devem responder de forma solidária pela falha advinda da inadequação do serviço disponibilizado no mercado de consumo, ante a frustração de expectativa do participante. Parece intuitivo que a organização do certame falhou ao admitir a participação de indivíduo cadeirante em condições de igualdade com os demais competidores, e, ao depois, simplesmente considerá-lo eliminado ou excluído da competição, sem justificativa admissível e sob o esfarrapado pretexto de que teria havido falha da cronometragem do seu tempo de prova, motivo de que se valeu para não conceder-lhe a premiação acenada e devida, afirmou o Desembargador. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Eugênio Facchini Neto. O julgamento é do dia 16/7. Apelação nº 70057756595 fonte da notícia: Tribunal de Justiça - RS

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