terça-feira, 1 de maio de 2012

Resumo dos direitos trabalhistas das pessoas com deficiência A lei reserva percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e define critérios para a sua admissão A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, assegura, no item II do artigo 23, que "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência." A lei reserva percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas com de deficiência e define critérios para a sua admissão no artigo 37 item VIII. Já no item XXXI do sétimo artigo, a lei proíbe qualquer discriminação no tocante a salário. A Lei n. 8213 , artigo 93, de 1991, institui a obrigatoriedade de reserva de postos a portadores de deficiência, fixando os seguintes percentuais: Empresas com 100 ou mais empregados devem reservar de 2 a 5% dos seus cargos a pessoas com deficiência física. Empresas com até 200 empregados devem cumprir uma cota de 2%, de 201 a 500 empregados, a cota é 3%, até 1000 empregados, 4% e, acima de 1000, 5%. No artigo 46, essa mesma lei diz que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data de retorno. São crimes previstos no artigo oitavo da 7.853/89 : a) Recusar, suspender, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, porque é portador de deficiência. b) Impedir o acesso a qualquer cargo público, porque é portador de deficiência. c) Negar trabalho ou emprego, porque é portador de deficiência. d) Recusar, retardar ou dificultar a internação hospitalar ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar ou ambulatorial, quando possível, porque é portador de deficiência. A pessoa com deficiência pode agir contra tais crimes apresentando uma representação junto a uma delegacia de polícia, ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público Estadual e à Comissão de Direitos Humanos da OAB. Na página http://www.mpdft.gov.br/joomla/index.php?option=com_weblinksItemid=2  podem ser encontrados links para os sites dessas organizações. A pessoa com deficiência tem o direito à educação profissional previsto no artigo 59, inciso IV, da Lei Federal 9394/96, e no artigo 28 do Decreto 3.298/99, que assegura o acesso à educação especial para o trabalho, tanto em instituição pública quanto privada. Para saber mais sobre os seus direitos Para consultar os textos das leis na íntegra, consulte o SICORDE no http://www.mj.gov.br/corde/legislacao.asp  ou o site do Senado http://www.senado.gov.br/sf/legislacao.

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