De acordo com a advogada da IOB Folhamatic, Ydileuse Martins, o objetivo dessa ação é assegurar o exercício pleno do direito ao trabalho e a promoção do
respeito à dignidade da pessoa humana, conforme estabelece a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo
Estão valendo desde esta quinta-feira (16) os novos procedimentos sobre fiscalização das normas relativas à contratação de pessoas com deficiência e de
beneficiários da Previdência Social reabilitados. A partir de agora, as regras estão mais rígidas: o auditor-fiscal do trabalho fiscalizará se as empresas
que têm 100 ou mais empregados estão realmente preenchendo, de 2% a 5% dos seus cargos, com portadores de deficiência.
De acordo com a advogada da IOB Folhamatic, Ydileuse Martins, o objetivo dessa ação é assegurar o exercício pleno do direito ao trabalho e a promoção do
respeito à dignidade da pessoa humana, conforme estabelece a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. “Hoje,
temos o seguinte cenário: os empregadores e candidatos estão tendo sérias dificuldades para preencher e ocupar essas cotas, por causa de dois fatores:
há carência de profissionais capacitados em razão da formação básica, e o preconceito continua a ser um enorme desafio”, disse.
As empresas de todo o Brasil com cem ou mais empregados devem preencher o porcentual de seus cargos com pessoas com deficiência ou com beneficiários reabilitados
da Previdência Social, na seguinte proporção: de 100 a 200 empregados, 2%; de 201 a 500 empregados, 3%; de 501 a mil empregados, 4%; e mais de mil empregados,
5%.
Qualquer estabelecimento poderá ser fiscalizado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) da sua circunscrição. Aquelas que apresentarem
variações sazonais no quantitativo de empregados, a fiscalização poderá utilizar, para a composição da base de cálculo da cota a ser cumprida, a média
aritmética da totalidade de empregados existentes ao final de cada um dos 12 últimos meses.
Além disso, está estabelecido que, para comprovar o enquadramento do empregado como pessoa com deficiência, é necessária a apresentação de um laudo elaborado
por profissional de saúde com nível superior, de preferência com habilitação na área de deficiência ou em saúde do trabalho, com as seguintes observações:
identificação do trabalhador e do tipo de deficiência; descrição detalhada das alterações físicas, sensoriais, intelectuais e mentais e as interferências
funcionais delas decorrentes; data, identificação, número de inscrição no conselho regional de fiscalização da profissão correspondente e assinatura do
profissional de saúde; e concordância do trabalhador para divulgação do laudo à auditoria-fiscal do Trabalho.
Fonte:
A Crítica
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